Posse dos novos ACS

segunda-feira, 14 de maio de 2012

programa Saúde na Escola



A Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Ipiaú (AACSI) solicitou ao Vereador Aloísio Teixeira Mendes, hoje (14) que apresentasse o Projeto que Cria o programa Saúde na Escola, tendo com redator o Agente Comunitário ODAIR JOSÉ SANTOS DE SANTANA (DAI).

O programa será desenvolvido nas instituições educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, requisitando-se, para tal fim, profissionais das áreas de medicina, odontológica, nutrição, enfermagem, farmácia e bioquímica, que possuam vínculo empregatício com a Prefeitura de IPIAÚ.

               
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PROGRAMA SAÚDE NAS ESCOLAS.

§1º- O programa será desenvolvido nas instituições educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, requisitando-se, para tal fim, profissionais das áreas de medicina, odontologia, nutrição, enfermagem, farmácia e bioquímica, que possuam vínculo empregatício com a Prefeitura de IPIAÚ.

§2º- Tal atividade estará permanentemente aberta a participação de estudantes da área de saúde, que desejam realizar experiência e/ou estágios.

§3º- A coordenação do Programa caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em conjunto com a Secretaria municipal de Educação.

Art.2º- O Programa constituir-se-á de visitas periódicas destes profissionais nas escolas do município, desenvolvendo ações educativas no que se refere a problemas de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle.

Art.3º- As ações educativas envolverão a aplicação de princípios de medicina preventiva, especialmente quanto á assistência materno-infantil, realizando imunizações contra as principais doenças infeciosas, puriecultura, profilaxia de doenças, pré-natal, controle de doenças localmente endêmicas testes de acuidade visual, etc. Abordarão, ainda, ensinamentos sobre nutrição, como o plantio de hortas, saúde bucal, saneamento básico, provisão adequada de água de boa qualidade e cuidados com a utilização de remédios.

Art. 4º- o Chefe do  Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, dentro de 30(trinta) dias, o disposto nesta lei.

Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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